Lista tríplice e quantidade e natureza das pendências judiciais.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a existência de duas ações cíveis contra advogado integrante de lista tríplice não desabona a sua reputação.
Havia, na espécie, uma ação monitória em que o advogado figurava na condição de avalista e uma ação de cobrança, fundada em confissão de dívida, cujo laudo indicava inexistência de saldo remanescente a ser pago.
Os ministros levaram em consideração tanto a quantidade de processos como a natureza das ações cíveis mencionadas nas certidões judiciais, fornecidas como documentação obrigatória para a instrução da lista tríplice.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, determinou a devolução da Lista Tríplice ao TRE/SC.
Lista Tríplice nº 1784-23/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 23.8.2012.
Publicado no Informativo TSE - Nº 22 - Ano XIV - 2012
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